QUANDO OCORRE O ACÚMULO DE FUNÇÃO?
- Eleandra Cristina Domingos
- 27 de fev. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 16 de mai. de 2021
Para ocorrer o acúmulo de função, se faz necessário que a função delegada pelo empregador ao trabalhador, seja exercida com maior complexidade técnica, bem como seja de forma habitual, ou que dentro da mesma jornada acarrete um acumulo substancial que demande maior tempo em desempenho nessa função.
A outra função tem que ter um CBO distinto, esta por sua vez, também poderá ter o salário maior do que a que o trabalhador está recebendo.
Não há na lei (CLT) artigo que trate deste assunto: acúmulo de função ou desvio de função. Há apenas o artigo 460 da CLT que trata da alteração unilateral do contrato de trabalho.
Ou seja, que o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função demanda a comprovação, a cargo da parte autora (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), de que no curso da relação contratual, de forma não esporádica e sem a correspondente contraprestação, o conteúdo ocupacional foi acrescido de tarefas mais complexas - que exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica - ou incompatíveis com a sua condição pessoal (chamada "novação objetiva").
O trabalhador pode alegar que realiza atividades de maior grau de complexidade e aperfeiçoamento, as quais não eram compatíveis com a função para que foi contratado, sem perceber a respectiva remuneração.
Ademais, quanto à tarefa alegada, à toda evidência, exige maior responsabilidade do trabalhador e inclusive habilidade específica, adquirida em treinamento próprio, daí porque não pode ser considerada como tarefa que integra o conteúdo ocupacional do cargo atual. Por tal fundamento é que o exercício de tal função deve receber remuneração diferenciada, sonegada pela empresa.
Desse modo, não é qualquer acúmulo de função que acarreta o direito a diferenças salariais, mas apenas aquele que afeta o equilíbrio inicial da relação contratual, atingindo o seu caráter comutativo - responsável por assegurar que as prestações recíprocas estejam em um patamar de equivalência.
E ainda, a empresa deve ter plano de cargos e salários, e na convenção tem que ter a cláusula de remuneração a mais.
Vale dizer, que a obrigatoriedade para a prova da função seria do trabalhador, nos termos do artigo 818 da CLT e 333 do CPC.
Nesse sentido, o trabalhador realizando função para qual não era remunerado, tem do direito ao pagamento da diferença remuneratória pelo acúmulo de função.
De outro giro, a jurisprudência também tem analisado, e muito dos casos, tem se posicionado majoritariamente contrário ao deferimento.
A maioria do entendimento é de que se o serviço a “mais” executado for dentro da mesma jornada de trabalho, não gera o acúmulo de função.
NÃO TENHA MEDO DE PROCURAR SEUS DIREITOS
Muitas vezes, o trabalhador, por depender do emprego, tem medo de ser demitido quando se encontra em situação de acúmulo de função.
De fato, a primeira opção é sempre o diálogo franco com o empregador.
Contudo, sabemos que nem sempre isso é possível, daí as ações judicias serem tão comuns. Tendo isso em vista, muitos advogados ao iniciar o processo, entram com um mandado de segurança para garantir que o empregado não possa ser demitido.
Porém, nos casos em que a demissão ocorre, é possível que o empregado entre com uma ação de assédio moral contra o empregador.
Assim, não há desculpas para de abrir mão dos direitos.
A maior recomendação em casos de Acúmulo de função é a orientação de um advogado trabalhista. É este profissional quem terá subsídios plausíveis para defender o trabalhador de abusos trabalhistas.
Consulte-nos: @eleandradomingos

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